Normativa para o transporte aéreo de animais
O Serviço Público Federal - Comando da Aeronáutica através da PORTARIA No 676/GC-5,
DE 13 DE NOVEMBRO DE 2000, aprova as condições gerais de transporte de animais vivos
na Seção V conforme abaixo:
Art. 45. Os animais vivos poderão ser transportados em aeronaves não cargueiras,
em compartimento destinado a carga e bagagem.
Art. 46. O transporte de animais domésticos (cães e gatos) na cabina de passageiros
poderá ser admitido, desde que transportado com segurança, em embalagem apropriada
e não acarretem desconforto aos demais passageiros.
Art. 47. Será permitido, na cabina de passageiro, em adição à franquia de bagagem
e livre de pagamento, o transporte de cão treinado para conduzir deficiente visual
ou auditivo, que dependa inteiramente dele.
Parágrafo único. Por ocasião do embarque, o passageiro deverá apresentar atestado
de sanidade do animal, fornecido pela Secretaria de Agricultura Estadual, Posto
do Departamento de Defesa Animal ou por médico veterinário.
Fonte:
http://www.dac.gov.br/legislacao/Port676b.htm