Lei da Obrigatoriedade de Sistema de Marcação Individual em Animais
Silvestres e Exóticos
PARA TODAS AS INSTITUIÇÕES DE NATUREZA CIENTÍFICA, CONSERVACIONISTA, COMERCIAL
OU EXPOSITIVA)
O Ibama, através da Instrução Normativa n. 2, de 2 de março de 2.001, delimita (à
partir desta data) um prazo de 360 dias para que todos os animais silvestres e exóticos
mantidos em cativeiro no Brasil apresentem um sistema individual de marcação.
O objetivo é controlar, com mais eficácia, a entrada e o gerenciamento sobre manutenção
dos animais em cativeiro assim como reduzir a possibilidade de importação de espécies
nocivas. Esta norma também irá contribuir para a redução do tráfico de animais uma
vez que a marcação é sempre associada à documentação do animal. Ou seja, um animal
só é legalmente legalizado se, em sua documentação ou registro, estiver discriminado
a numeração do devido sistema de marcação. Dessa forma todas as instituições de
natureza científica, conservacionista, de criação comercial, expositiva, como Jardins
Zoológicos, e estabelecimentos que mantêm animais, como empresas comerciais (lojas)
necessitam, além do registro do Ibama específico, marcar todos os seus animais utilizando
sistemas específicos de marcação e encaminhar a listagem, em modelo de ficha constante
na instrução, ao escritório do Ibama mais próximo.
Os sistemas de marcação indicados são basicamente:
Mamíferos

sistema eletrônico (microchip)

tatuagem

brincos

sistema australiano
Aves

anilhas

microchip
Répteis Quelônios e Crocodilianos

lacres

arrebites

microchip
Répteis (lagartos e serpentes)

microchip
Esta mesma instrução normativa, que tem poderes de lei numa fiscalização, delimita
um prazo de no máximo 30 dias para que as gerações nascidas em cativeiro recebam
a marcação.
As espécies que não suportarem nenhum tipo de marcação, como anfíbios e filhotes
de serpentes e lagartos, não poderão sair da instituição sem a devida marcação.
As espécies, criadas com finalidades comerciais, onde mesmo os indivíduos adultos
não tiverem condições de marcação terão seu projeto detalhadamente analisado pelo
Ibama para definição de sua aprovação ou não.
A normativa não esclarece o problema das dificuldades de marcação em serpentes e
lagartos de pequeno porte, mantidos e recebidos por instituições científicas que,
com certeza, terão elevados gastos para marcar, com sistema eletrônico (microchip),
todo seu plantel.
Não estão definidos também os prazos e como instituições científicas farão para
marcarem animais de pequeno porte não passíveis de marcação, principalmente serpentes
e lagartos oriundos de doação, e cuja sobrevida pode ser pequena devido à coleta
e transporte mal realizado.
A obrigatoriedade em marcar animais recebidos através de doação pode levar, por
dificuldades econômicas, numa redução do recebimento das doações.
Isso precisa ser analisado com muito cuidado.
Um dos grandes benefícios desta nova diretriz é que todas as instituições, além
de ter os animais cuja origem deve ser fornecida, necessitam de credenciamento específico
e, portanto, passam a .existir. perante uma fiscalização.
Segundo a própria instrução normativa, as instituições que não marcarem seus animais
dentro do prazo estabelecido (até março de 2002) serão notificadas e poderão sofrer
intervenção, tendo seus animais relocados para outras instituições.
Fonte:
www.d4microchip.com.br